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PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS E SOCIAIS DAS EMPRESAS

Principiais impostos


As empresas têm como principais encargos 3 grandes impostos consoante a sua estrutura jurídica, neste documento irei referir alguns aspectos que considero relevantes para quem vai abrir um negócio.

1 - IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS – IRC E IRS

1.1  - IRC – IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS DE PESSOAS COLETIVAS

Estão sujeitas a este imposto:

Sociedades:

  • Unipessoal por quotas
  • Por quotas
  • Sociedade Anónima

O IRC incide sobre os lucros tributáveis da sociedade

LUCRO Tributável = (Rendimentos – Gastos fiscalmente aceites*)

A)TAXAS DE IRC

Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes 

21%

Entidades residentes e estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, classificados como, micro e pequena ou média empresa 

17%
(para os primeiros € 15.000 de matéria coletável)

21%
(para a matéria coletável remanescente)

*Gastos Fiscalmente aceites estão previstos no artigo 23º e  os  não aceites estão previstos no artigo 23-A do CIRC

B) TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (ARTIGO 88º DO CIRC)

 Existem ainda  um conjunto de gastos que são normalmente aceites fiscalmente mas para além do IRC pagam uma taxa adicional de imposto a chamada tributação autónoma Estes gastos encontram-se definidos no artigo 88º do código do IRC.

Taxas de Tributação Autónoma

Despesas

Taxa %

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros,  motos ou motociclos (1)

10 / 27,5 / 35

Despesas de representação

10

Despesas não documentadas

50 / 70

Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas

35 / 55

Ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes

5

Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente

35

Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes 

35

(1)  – Viaturas Ligeiras de Passageiros 

Inferior a        25.000€    5% - Hibridos/Plugin  |  7,5% GPL ou GNI  |  0% Elétricos  |  10% outrosDe
25.000€ a 35.000€  10% - Hibridos/Plugin  |  15 % GPL ou GNI  |  0% Elétricos  | 27,5% outros

Superior a      35.000€ 17,5% -Hibridos/Plugin | 27,5 % GPL ou GNI|  0% Elétricos  | 35% outros


Nota: se a empresa apresentar resultado fiscal negativo as taxas de tributação autónoma acrescem 10%.

 

C) PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE IRC
  • PAGAMENTO POR CONTA – PC – ESTÁ DEFINIDO NO ARTIGO

As empresas  devem efetuar três pagamentos por conta, no próprio período de tributação a que respeita o lucro tributável, com vencimento em julho, setembro e 15 de Dezembro.

Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao ano anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos.

Calculo:

Volume de negócios

Taxa (%)

≤ € 500.000

(coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 80%

> € 500.000

(coleta de IRC 2017 - retenções na fonte 2017) x 95%

NOTA:

Caso o montante dos pagamentos por conta efetuado exceda o IRC devido no período, há lugar a reembolso pela diferença.

Se o sujeito passivo verificar que o montante já pago é igual ou superior ao IRC que será devido com base na matéria coletável do período de tributação em causa, pode limitar ou deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.

Caso se verifique, com a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22, que, em consequência da suspensão do terceiro pagamento por conta, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que deveria ter sido entregue em condições normais, são devidos juros compensatórios, calculados desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.

  • PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA – PEC – ESTÁ DEFINIDO NO ARTIGO 106º DO CIRC

As sociedades, poderão estar sujeitas ao regime dos pagamentos especiais por conta, devendo efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a  em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em Outubro.

Calculodo PEC:

PEC = [(1% volume negócios período de tributação anterior(1) - pagamentos por conta período de tributação anterior) - € 100]

Limites:
Mínimo € 850
Máximo € 850 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000

Nota importante: O PEC não é devolvido anualmente no apuramento do imposto, e não cobre a Tributação autónoma e a Derrama.

1.2  - IRS – IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS DE PESSOAS SINGULARES

No Código do IRS os rendimentos profissionais e empresariais estão enquadrados na categoria B deste Código.

Neste sentido, existem 2 regimes de tributação dos empresários em nome individual:

1.2.1 – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO:

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que aufiram um montante bruto anual até € 200.000 desta categoria e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada.

O rendimento tributável desta categoria será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:

Rendimentos abrangidos

Tributação

a) Vendas de mercadorias e produtos, bem como prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas, com exceção das que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local

0,15

b) Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS

0,75

c) Prestações de serviços não previstas acima

0,35

d) Rendimentos de royalties, "know how" e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais)

0,95

e) Subsídios ou subvenções não destinados à exploração

0,30

f) Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B

0,10

g) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal

1

h) Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação:pelo regime de transparência fiscal
- o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto;
- o sujeito passivo, o cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes, detenham no seu conjunto, direta e indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto

1

1.2.2 – Regime  de Contabilidade Organizada:

O IRS incide sobre os lucro tributável do Sujeito passivo:

LUCRO Tributável =(Rendimentos – Gastos fiscalmente aceites*)

Também existe tributações autónomas no regime de contabilidade Organizada no IRS que são semelhantes às do IRC.( Artº 73º do CIRS)

Artigo 73.º
Taxas de tributação autónoma

1 - As despesas não documentadas, efetuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.

2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a (euro) 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10 %;

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a (euro) 20 000, à taxa de 20 %.

3 - Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º

4 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

6 - São sujeitas ao regime do n.º 1, sendo a taxa aplicável 35 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. 
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  

7 - São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza, que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2, 7, 10 e 11 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º

9 - Nas situações de contitularidade de rendimentos abrangidas pelo artigo 19.º o imposto apurado relativamente às despesas que, nos termos dos números anteriores, estão sujeitas a tributação autónoma é imputado a cada um dos contitulares na proporção das respetivas quotas.

10 - No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 5 % e 10 %.

11 - No caso de viaturas ligeiras ou mistas de passageiros movidas a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV), as taxas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são, respetivamente, de 7,5 % e 15 %.”

D) PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE IRS – PAGAMENTOS POR CONTA

Existem pagamento por conta de IRS que são calculados pela autoridade tributária aquando do cálculo do IRS do ano anterior. Enviando VIA CTT.

 

2 - IVA – Imposto sobre o valor acrescentado

O IVA incide sobre as vendas e prestações de serviços de todas as actividades económicas:

Existem actividades isentas que estão consagradas no artigo 9ª do código do IVA.

Nesse sentido os empresários têm que liquidar IVA aos seus clientes consoante as actividades praticadas:

Taxas de IVA

Taxa

Portugal Continental

Madeira

Açores

Normal

23%

22%

18%

Intermédia

13%

12%

9%

Reduzida

6%

5%

4%

Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícola e transporte de passageiros.
Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares, determinados serviços de restauração e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.

IVA DEDUTÍVAL:

Na sua actividade normal as empresas e empresários também suportam IVA de bens e serviços que adquirem para poderem realizar a sua actividade empresarial, a maioria desse IVA suportado é deduzido ao IVA liquidado mensal ou trimestralmente.

Só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas/faturas simplificadas passadas na forma legal.

Existem contudo despesas que fazem parta da actividade da empresa, masem que o IVA não é dedutível, estas despesas estão consagradas no Artigo 21ª do CIVA.

Artigo 21.º 
Exclusões do direito à dedução
 

1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

  1. a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
  2. b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
  3. i) Veículos pesados de passageiros;
  4. ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) 

iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;

  1. v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
  2. c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
  3. d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
  4. e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

  1. a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
  2. b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
  3. c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
  4. d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;
  5. e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %. 

    f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC; 
    (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

    g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50 %. 
    (Aditada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra. 

Isenção ao abrigo do Artigo 53ª do CIVA

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º 

 

3 - Segurança Social

O que é a Segurança Social

A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam actividade profissional ou residam no território. Rege-se pelo código contributivo.

3.1 – Regime dos TCO – Trabalhadores por conta de outrem:

Contribuições das sociedades:

  • 11% - Trabalhador
  • 23.75% - Empresa

Os sócios Gerente MOE – Membros dos órgãos estatutários, são obrigados a contribuir pelo valor do IAS, caso não tenham outro tipo de contribuição para a segurança social.

3.2 – Regime dos Trabalhadores Independentes – Empresários e nome individual

Trabalhadores independentes – Rendimentos cat. B do CIRS

  1. ENQUADRAMENTO

Se for a primeira vez como trabalhador independente O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

Nota: Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício de atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

Se já tiver trabalhado como trabalhador independente e pago contribuições Trata-se de um reinício de atividade e o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

  1. RENDIMENTO RELEVANTE

2.1 . O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos: ( em regra regime Simplificado em IRS)

  •  70% do valor total de prestação de serviços;
  •  20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  •  20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como

2.2 .O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no CIRS, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS), com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (653.64€), sendo fixada no mês de Outubro para produzir efeitos noa ano civil seguinte.

  1. BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA – (REGIME SIMPLIFICADO DO IRS)
    3.1.A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes (ver Exemplo 1);
    3.2. Quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a 20,00€, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor, ou seja, 20,00€ por mês;

DIREITO DE OPÇÃO:

No momento da declaração trimestral, os trabalhadores independentes, podem optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25%, esta opção é efetuada em intervalos de 5% (5%,10%,15%, 20%,25%) àquele que resultar dos valores declarados, sem prejuízo dos limites previstos (mínimo de 20,00€ e máximo de 12xIAS), com exceção dos trabalhadores independentes que acumulam atividade profissional por conta de outrem e que, contribuam pelo valor do Rendimento Relevante Remanescente.

  1. TAXAS CONTRIBUTIVAS

Tipos de Atividade

Taxa Contributiva

Trabalhadores independentes e respetivos cônjuges Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas e respetivos cônjuges

21.4%

Empresários em nome individual, e respetivos cônjuges

25.2%

  1. ISENÇÃO

Isenção parcial por acumulação de atividades

Os trabalhadores independentes que acumulem atividade profissional por conta de outrem estão isentos de contribuir relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (435.76 *4 = 1 743.04) e desde que:

  •  O exercício da atividade independente e a outra atividade por conta de outrem sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
  •  O exercício da atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
  •  O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (435.76).
  1. DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Têm direito à proteção no desemprego os trabalhadores independentes que sejam:

  • Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício em exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial, bem como os seus cônjuges;
  • Trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou seja, os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos no mesmo ano civil, resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva da entidade contratante.